Creio que o Leonardo tenha interpretado algo de maneira equivocada ou o próprio jornal tenha divulgado alguma informação inconsistente. Não vi a nota, de forma que não posso opinar sobre a matéria.
No que tange nossas preocupações e reivindicações a nota que escrevi e publicizei coloca de forma clara a nossa posição. Nossa demanda não é pela possibilidade dos Conselheiros pleitearem recursos ou não da Lei, mas pela carga excessiva de restrições do edital que puni uma séria de cidadãos e coloca em risco o fortalecimento do próprio Conselho Municipal de Cultura. Infelizmente esse ponto está em discussão desde o início de dezembro junto a Fundação Municipal de Cultura e só agora tivemos um posicionamento a respeito. Como sempre, o poder público se mostra moroso e desatento com aquilo que é de interesse da Sociedade Civil. Minha opinião é a de que a manutenção do texto abre precedente para a continuidade de vários abusos e diminui o poder da Sociedade Civil junto aos órgãos públicos uma vez que enfraquece o Conselho, principal canal de intervenção da população.
Envio abaixo texto que escrevi. Penso que a opinião da sociedade seja fundamental nesse momento!
Amigos da nossa belô,
Faz-se urgente e necessária uma grande mobilização entorno do atual edital da Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte.
Duas alterações processadas entre o edital de 2011 e o de 2012 talvez tenham passadas desapercebidas pela grande maioria dos agentes culturais da cidade. Apesar de sutis, essas modificações trazem enormes prejuízos para a área cultural, restringem em demasia o acesso ao mecanismo e enfraquecem, sobremaneira, o Conselho Municipal de Cultura.
Antes de delineá-las, importante esclarecer que a publicização tardia dessa discussão se deve a uma demora da Fundação Municipal de Cultura em se posicionar sobre o tema, uma vez que esse assunto tomou conta de toda a reunião ordinária do Conselho Municipal de Cultura, ocorrida no dia 11/12/12, onde o plenário se posicionou a favor de alterações substanciais no texto do referido edital. No dia 12 de janeiro foi publicada a prorrogação do prazo de inscrição para o edital, sem qualquer retificação, e somente no fim da tarde do dia 16 de janeiro, última quarta, o Conselho foi oficialmente informado de que nenhuma alteração se processaria no edital.
O texto do edital de 2011, como também de editais anteriores, previa em seu ítem D restrições quanto aos possíveis empreendedores de projetos. No mesmo ítem do edital em vigor o termo "empreendedor" foi substituído por "participante", impedindo uma série de sujeitos de atuarem em qualquer etapa e de qualquer forma, sendo remunerados ou não, dos projetos aprovados na lei:
O Edital de 2012 nos diz o seguinte:
D) Não poderão PARTICIPAR dos projetos culturais inscritos neste edital:
I - entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, de qualquer esfera de Governo;
II - agentes públicos municipais, ocupantes de cargos eletivos, efetivos, em comissão, detentores de emprego público, os que exercem função pública, membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura e membros do Conselho Municipal de Cultura, inclusive suplentes, bem como seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o primeiro grau, sócio ou pessoa jurídica a eles vinculada, até 1(um) ano após o término do mandato;
Segundo o texto, qualquer pessoa ligada, direta ou indiretamente, a esfera pública se torna inapta a participar dos projetos. Tamanha restrição se aplicava somente aos funcionários da Fundação Municipal de Cultura (conforme ítem 3.2 do presente edital) entendo-se haver grande diferença entre aqueles que trabalham diretamente na área cultural e os funcionários ou pessoas ligadas às outras áreas da administração pública. Ou seja, no atual edital, um professor da rede municipal de ensino está impedido de participar de qualquer projeto aprovado na lei, seja de que forma for. Assim como o integrante de um Congado ou de uma Folia de Reis, que seja funcionário publico ou vinculado a administração, estará impedido de atuar em qualquer projeto que por ventura seja aprovado em favor de seu grupo.
Uma segunda alteração refere-se a equiparação dos membros do Conselho Municipal de Cultura aos membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, imputando aos primeiros as mesmas restrições dos segundos. Convenhamos, se existem restrições maiores aos membros da CMIC é porque encontram-se em uma posição diferenciada na estrutura organizacional do mecanismo e no processo de seleção de seus projetos. Restrições essas previstas na lei que o regulamenta. Por que estariam os membros Conselho Municipal de Cultura inseridos no mesmo leque de restrições se não tem qualquer relação ou participação junto ao mecanismo de incentivo? Mais, se já são caracterizados enquanto agentes públicos por que destacá-los do conjunto maior de agentes imputando a eles maiores restrições? E não só a eles, mas também a "seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o primeiro grau, sócios ou pessoas jurídicas a eles vinculados, até 1(um) ano após o término do mandato".
Os Conselheiros, além de serem diretamente prejudicados, acabam por prejudicar uma série de agentes e instituições a eles relacionados o que, sem dúvida, prejudicará a excelência do próprio Conselho. Quem, ciente de tantos prejuízos e restrições, atuando diretamente na área cultural, se colocará a disposição de um trabalho coletivo voluntário junto ao Conselho? Como as entidades representativas poderão participar e indicar associados para o cargo de Conselheiro tornando-se, automaticamente, impedidas de concorrerem no principal instrumento de fomento à cultura do município? Para que trinta anos de luta para a implementação do Conselho Municipal de Cultura se em seu primeiro ano de existência perderá espaço e força política?
Lembremos ainda que, tais restrições, só foram incorporadas após a formação do Conselho, estando seus membros impossibilitados de se manifestarem sobre elas e sendo eleitos sem a ciência de que estariam sujeitos a tais penalidades. Os membros do Conselho e todos os demais agentes e instituições a eles vinculados.
A manutenção do presente texto apresenta-se como dispositivo abusivo e cerceia o acesso de vários cidadãos à Lei Municipal de Incentivo à Cultura. Além, abre precedência para o enfraquecimento do Conselho Municipal de Cultura, instância máxima de participação, fiscalização e deliberação da Sociedade Civil junto aos órgãos de Cultura do Município.